Introdução
Desde a invenção da roda, o homem passou a ser dependente da máquina, seja pela comodidade, pela rapidez nos deslocamentos, pelo status social adquirido juntamente com o veículo ou seja por qualquer outro atributo ou qualidade que possamos aqui enumerar. Até mesmo em situações que fazem presumir pela desnecessidade da utilização dessa verdadeira carapaça humana (como na foto acima), o que vemos é uma espécie de simbiose entre o ser humano e o "ser mecânico". Exagero? Temo que não. E trato aqui não apenas do automóvel, mas de qualquer outro veículo, seja ele automotor ou não, de todos os tipos, conforme as classificações trazidas pelo artigo 96 do CTB.
O trânsito, que deve ser entendido no contexto social, acaba tendo interferências individuais, na medida em que, no convívio diário, as pessoas se sentem, com seus veículos, inseridas, de per si, num mundo pessoal no qual valeriam suas próprias regras, daí a necessidade de um ordenamento jurídico imposto pelo Estado, como o detentor do poder de regulamentar a vida em sociedade.
Foi a partir dos conflitos entre os usuários do trânsito que surgiram as primeiras leis reguladoras deste fenômeno, dando conta as fontes históricas que se iniciou a regulamentação do trânsito com o Imperador romano César, ao banir o tráfego de carruagens do centro de Roma (de lá temos também as interessantes explicações sobre o surgimento da faixa de pedestre, como é hoje, pois, à época, em vez de pintadas no formato horizontal, linha após linha, eram instalados blocos para o auxílio na travessia dos andantes, separados entre si por curtos intervalos, de largura suficiente para que passassem as rodas das carruagens).
No Brasil, de maneira esparsa, a legislação de trânsito pode ser colhida a partir de 1910, com o Decreto nº 8.324, de 27 de outubro, o qual tratava do serviço subvencionado de transporte de automóveis.
Segundo o saudoso Desembargador Geraldo de Faria Lemos Pinheiro (com quem tive a honra de compartilhar assento no Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo), em sua obra "Código de Trânsito Brasileiro Interpretado" (co-autor Dorival Ribeiro, Editora Juarez de Oliveira), o primeiro Código Nacional de Trânsito foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.994, de 28/01/41, logo revogado pelo Decreto-lei nº 3.651, de 25/09/41, que afinal foi substituído pela Lei nº 5.108, de 21/09/66, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16/01/68.
Após algumas alterações ao longo dos anos e uma tentativa frustrada de substituição do Código de Trânsito na década de 1970, somente em 1991 é que o Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência, expediu Decreto criando Comissão Especial com o objetivo de elaborar novo anteprojeto do Código Nacional de Trânsito.
Na preparação do projeto, foram apreciadas sugestões e incluídas emendas, sendo encaminhado pelo Poder Executivo em 24/05/93, para tramitar na Câmara na condição de “Projeto de Código”; no entanto, a Presidência da Câmara determinou a constituição de Comissão Especial de modo a não ser apreciado pelo Plenário o substitutivo apresentado, o que fez com que a matéria fosse dada como definitivamente aprovada em face do poder terminativo da Comissão Especial.
O texto então encaminhado ao Senado Federal seguiu uma filosofia de caráter legislativo diversa daquela adotada pela vigente legislação de trânsito, ao integrar no corpo normativo disposições e preceitos comumente veiculados em diploma infralegal, ou seja, em Regulamento.
Em 23/09/97, foi publicada a Lei nº 9.503/97, que, afinal, instituiu o atual Código de Trânsito Brasileiro, tendo entrado em vigor somente em 22/01/98. De lá pra cá, já tivemos várias alterações legislativas, por meio das seguintes Leis federais: 9.602/98, 9.792/99, 10.350/01, 10.517/02, 10.830/03, 11.275/06 e 11.334/06.
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