Código de Trânsito Brasileiro comentado

Quando criei este blog, a idéia era comentar todos os artigos do Código de Trânsito Brasileiro, em ordem crescente, para posterior publicação como livro; entretanto, abandonei temporariamente o projeto, tendo em vista outras atividades profissionais. O blog continua no ar apenas para divulgação do meu trabalho, mas não está sendo atualizado. Acompanhem o blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com. Permitida a reprodução, desde que citada a fonte.

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Mestre em Direito do Estado, pela PUC/SP, com Especialização em Direito público, na Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de SP, tendo exercido diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação em trânsito do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br) e Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org).

terça-feira, junho 27, 2006

Artigo 1º, caput

Artigo 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

O artigo 1º do CTB trata, justamente, da sua aplicabilidade, limitando a área de incidência da lei. Assim, podemos dizer que o Código de Trânsito Brasileiro rege a utilização, de qualquer forma, das VIAS PÚBLICAS.
Ao mencionar "o trânsito de qualquer natureza", pretendeu o legislador estabelecer que, independente da maneira de utilização da via, seja por veículos, por pedestres ou mesmo por animais (devidamente conduzidos, é claro), é obrigatório o atendimento às regras devidamente impostas; além disso, não só o usuário da via foi colocado de maneira genérica, mas também a forma de utilização, seja para movimentação ou imobilização (termos integrantes do conceito de trânsito, de acordo com o Anexo I do CTB).
A limitação das vias terrestres demonstra que o CTB constitui lei especial para regular apenas este tipo de via, sendo certo que o transporte (e daí não dizermos trânsito) aéreo ou aquático (marítimo, fluvial ou lacustre) regula-se por legislação própria.
Quanto à aplicação do CTB em todo o território nacional, importa ressaltar que a disposição de seus limites constitui matéria que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, segundo o artigo 48, inciso II, da Constituição Federal. É também na Carta magna que encontramos o dispositivo legal que confere à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transportes (artigo 22, XI), motivo pelo qual somente se admite uma legislação de trânsito que seja válida, efetivamente, para todo o país.
Embora não tenha sido utilizada a expressão "vias públicas" na redação do artigo 1º, preferindo o legislador o termo "vias terrestres abertas à circulação", é lícito entender que eles se equivalem, de forma que somente se aplicam as regras de trânsito, instituídas pela lei, às "superfícies por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central" (conceito de via, segundo o Anexo I), quando elas estiverem inseridas no contexto de bem público de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil).
Bem por essa razão, foi necessária a inclusão, no parágrafo único do artigo 2º (de que trataremos adiante), das vias internas pertencentes a condomínios, numa clara exceção à regra, a fim de que a lei pudesse ser aplicada a vias consideradas particulares.
O termo "via(s) pública(s)" é encontrado em outros artigos do Código (27; 81; 110; 144; 147, V; 170; 175; 179; 270, § 5º; 306; 308 e 309), o que vem reforçar o aspecto apresentado, quanto à área de incidência da lei.
Desta forma, o Código de Trânsito NÃO SE APLICA a vias particulares ou áreas internas, como propriedades privadas, estacionamentos de supermercados, shoppings e congêneres, muito embora as regras nele estabelecidas possam ser usadas, nestes locais, como referência, por exemplo, na implantação da sinalização de trânsito ou na orientação de tráfego, conforme as normas gerais de circulação e conduta.
Este raciocínio foi utilizado como base para a apresentação de Parecer de minha lavra, como Conselheiro do CETRAN/SP, ao concluir pela inaplicabilidade do CTB a áreas como o pátio interno do DETRAN, o campus da Cidade Universitária da USP e a área de estacionamento do Fórum criminal Ministro Mário Guimarães, em São Paulo, motivo de consultas ao CETRAN e que resultou na aprovação, por unanimidade, do seguinte conceito de via, para fins de aplicação do CTB: "Via é toda superfície terrestre, pavimentada ou não, em geral situada em espaço público, de uso comum do povo, destinada à circulação de veículos, pessoas ou animais, por ato inequívoco do poder público, anterior ou concorrente à referida utilização, cujo uso deve ser passível de regulamentação pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre ela.", conceito este obtido na conclusão do Estudo "Noção jurídica de via: em busca de uma definição", de autoria do meu amigo e parceiro no estudo da legislação de trânsito, Capitão da PMESP Marcelo Cortez Ramos de Paula (disponível no site do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito - http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=12&page=0) e conforme publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 04/09/04 (Ata da 37ª Sessão Extraordinária de 2004, do CETRAN/SP).
Finalmente, cabe lembrar que a legislação de trânsito não se encerra no CTB, mas compreende as leis em sentido amplo, representadas pelos atos normativos emanados pelos órgãos de trânsito, em especial as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que complementam o Código de Trânsito e que veremos no decorrer da análise de diversos artigos da Lei nº 9.503/97.