Artigo 1º, § 1º
O conceito de trânsito, consignado no artigo 1º, § 1º, do CTB, é apresentado, de maneira mais sintética, no Anexo I do Código, segundo o qual trânsito é a “movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres”. Em ambas as definições, verificamos que, diferentemente do que muitos imaginam, trânsito não traduz apenas a idéia de movimento, mas abrange também a imobilização na via pública (lembrando que a adjetivação “pública” decorre dos comentários apresentados anteriormente, quando tratamos do caput do artigo 1º).
Comparando-se as duas definições apresentadas, se, por um lado, podemos equiparar as expressões “circulação” e “movimentação”, dando-se a idéia de uma utilização dinâmica das vias, a mesma equivalência não se aplica quando se trata do uso de maneira estática, de vez que o termo “imobilização”, utilizado no Anexo I, é mais abrangente do que as situações elencadas no § 1º do artigo 1º, começando-se pela impropriedade de somar a operação de carga ou descarga ao final do texto legal, pois esta se enquadra no conceito de estacionamento, por força do parágrafo único do artigo 47 do CTB e, portanto, representa acréscimo desnecessário:
Art. 47...
Parágrafo único - A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Se analisarmos, portanto, as situações consideradas pelo Código como exemplos de imobilização e considerando-se incorporada a operação de carga ou descarga ao conceito de estacionamento, teremos as seguintes espécies do gênero imobilização:
1. Parada - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros (Anexo I);
2. Estacionamento - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros (Anexo I);
3. Interrupção de marcha - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito (Anexo I); e
4. Imobilização temporária de emergência – não conceituada, mas prevista no artigo 46 do CTB, o qual obriga a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN (atualmente prevista na Resolução nº 36/98).
Vejam que tais conceitos, a começar por suas redações, contemplam apenas a imobilização de VEÍCULOS, não havendo, na verdade, previsão no Código de Trânsito de situações que regulem a utilização estática da via pública por pessoas ou animais.
O Capítulo IV, que trata dos pedestres e condutores de veículos não motorizados, retrata, dos artigos 68 a 71, apenas a forma de utilização da via para CIRCULAÇÃO dos pedestres, fazendo uma única menção à PARADA (de forma genérica e não como sinônimo de embarque e desembarque, logicamente), quando proíbe a imobilização do pedestre sobre a pista, sem necessidade, uma vez iniciada sua travessia (artigo 69, III, b).
Quanto aos animais, embora a utilização das vias por eles esteja englobada no conceito de trânsito e, portanto, regulamentada pelo CTB, cabe ressaltar que, por razões óbvias, que impossibilitam a exigência de seu cumprimento por seres irracionais, as regras não se aplicam diretamente aos mesmos, mas sim aos seus responsáveis, o que fica claro quando verificamos o disposto no artigo 53, que obriga a condução dos animais por um guia, norma esta que se complementa com a medida administrativa capitulada no artigo 269, inciso X, de recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação (restituindo-se aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos).
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