Artigo 1º, § 2º
Temos aqui um princípio que podemos denominar de “princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro”, uma vez que cria um direito aplicável a todos, indistintamente, o que não significa, entretanto, que, por ser direito, não represente igualmente uma obrigação, pois a segurança do trânsito depende, logicamente, de uma participação de toda a sociedade, não sendo possível esperar que apenas os órgãos e entidades de trânsito se responsabilizem pela garantia a esse direito.
Assim é verdade que estabelece o artigo 28 do Código que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, demonstrando-se a preocupação do legislador, assim como em outros artigos, de impor a participação do usuário da via na garantia do trânsito seguro, chegando-se, até mesmo, a estabelecer uma regra para gradação da responsabilidade, nos termos do § 2º do artigo 29: “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.”
Aliás, a redação do § 2º do artigo 1º do CTB nos remete à disposição constitucional que trata, justamente, da segurança pública, conforme previsão do artigo 144 da CF/88:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:...”
Vejam que o legislador constituinte, que deveria ter sido imitado neste aspecto pelo legislador de trânsito, preocupou-se em mencionar, expressamente, que, apesar de ser um direito, a segurança pública é de RESPONSABILIDADE de todos, o que referenda nossa opinião acima firmada.
Quanto às medidas a serem adotadas pelos órgãos e entidades de trânsito, no âmbito das respectivas competências, importa destacar que, de acordo com o artigo 19, inciso XII, do CTB, “Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN) administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito”.
Este Fundo, denominado FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, é o responsável pelo custeio das despesas do DENATRAN, relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 9.602, de 21/01/98, e possui as seguintes fontes de recursos (conforme artigo 6º da mesma Lei):
- o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do art. 320 do CTB;
- as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
- as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
- o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo;
- o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
- a reversão de saldos não aplicados;
- outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Quanto ao percentual das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, prevê a Resolução do CONTRAN nº 10, de 23/01/98, que deve incidir sobre o total da arrecadação mensal e ser depositado na conta corrente do FUNSET até o quinto dia útil do mês subseqüente.
A segurança do trânsito é, indubitavelmente, a maior preocupação que norteia a aplicação do CTB, devendo-se lembrar que foram exatamente os índices alarmantes de acidentes automobilísticos e sua correspondente mortalidade que motivaram as mudanças na legislação de trânsito brasileira, de forma a trazer regras mais rigorosas para a relação homem x automóvel.
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