Código de Trânsito Brasileiro comentado

Quando criei este blog, a idéia era comentar todos os artigos do Código de Trânsito Brasileiro, em ordem crescente, para posterior publicação como livro; entretanto, abandonei temporariamente o projeto, tendo em vista outras atividades profissionais. O blog continua no ar apenas para divulgação do meu trabalho, mas não está sendo atualizado. Acompanhem o blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com. Permitida a reprodução, desde que citada a fonte.

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Mestre em Direito do Estado, pela PUC/SP, com Especialização em Direito público, na Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de SP, tendo exercido diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação em trânsito do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br) e Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org).

segunda-feira, abril 09, 2007

Artigo 1º, § 5º

Art. 1º, § 5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Disposição semelhante é prevista no § 1º do artigo 269 do CTB, segundo o qual “A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa”.
Percebe-se, em tais dispositivos, a constante preocupação do legislador em vincular as atividades de trânsito, de forma abrangente, à garantia do direito ao trânsito seguro, dever dos órgãos de trânsito, nos termos do § 2º do artigo 1º.
Aliás, a proteção ao meio-ambiente, nas questões de trânsito, vem se somar à cada vez mais presente regulamentação no setor, como vemos na Constituição Federal de 1988, que reservou Capítulo específico (Cap VI do Título VIII), do qual destacamos o seu artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ainda na Carta Magna, vale destacar o direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, assim disposto: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”, bem como a prescrição trazida no artigo 23, inciso VI, segundo o qual “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Neste diapasão e a fim de garantir a constante preservação da saúde e do meio ambiente na elaboração de normas complementares ao CTB, tratou o legislador de estabelecer, na composição do Conselho Nacional de Trânsito, um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e outro do Ministério da Saúde, conforme incisos VI e XXII do artigo 10.
Quanto ao Ministério da Saúde, houve por bem, ainda, criar obrigações no âmbito da educação para o trânsito, nos termos dos artigos 77 e 78.
A formação de condutores passou a representar outro importante momento em que os conceitos de preservação do meio ambiente foram inseridos, resultando na redação do § 1º do artigo 148: “A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito”, regramento atualmente constante da Resolução do CONTRAN nº 168/04, que estabelece o conteúdo programático a ser obedecido no curso teórico para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Até mesmo os importadores, montadoras, encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças passaram a ter tratamento taxativo na lei de trânsito, no sentido de prescrever sua responsabilidade por danos causados aos usuários, a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação (artigo 113).
Resta lamentar, apenas, que até o presente momento, não tenha sido efetivamente implantada a inspeção veicular em nosso país, nos termos do artigo 104: “Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído”.

quarta-feira, abril 04, 2007

Artigo 1º, § 4º

Art. 1º, § 4º - VETADO

Redação original: As entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito são aquelas criadas ou mantidas pelo Poder Público competente, dotadas de personalidade jurídica própria, e integrantes da administração indireta ou fundacional.

O § 4º do artigo 1º foi vetado, com a seguinte justificativa: “A exigência de que o Sistema Nacional de Trânsito seja composto por entidades dotadas de personalidade jurídica própria constitui uma limitação, que, além de afrontar o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição, restringe, em demasia, o poder de conformação da União e dos Estados-membros na estruturação e organização desse serviço”.

Cabe, antes de mais nada, verificarmos o que estabelecia o artigo citado, da Constituição Federal, em sua redação à época da votação do CTB:

Art. 61...
§ 1º - São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que:
...
II – disponham sobre:
...
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

Importante salientar que, em 2001, a Emenda Constitucional nº 32 alterou o texto da alínea “e” para “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI”, alteração que em nada confronta os comentários a seguir.
Entendo que as razões do veto, bem como a simples rejeição ao § 4º do artigo 1º, foram equivocadas, pois não se tratava de disposição restritiva, mas meramente explicativa. Ao vetar citado dispositivo, entendeu o Chefe do Poder Executivo que o Código de Trânsito estaria limitando a composição do Sistema Nacional de Trânsito a integrantes dotados de personalidade jurídica própria, mas, na verdade, pretendia o texto revogado tão-somente explicar do que se tratavam as ENTIDADES mencionadas nos parágrafos antecedentes e, mais à frente, previstas como componentes do Sistema Nacional de Trânsito, juntamente com os ÓRGÃOS de trânsito.
Não havia, destarte, nenhuma limitação à estruturação e organização dos serviços de trânsito, pois a existência de ENTIDADES não excluiria a participação direta dos ÓRGÃOS públicos, já que o artigo 5º e seguintes do CTB, ao tratarem do Sistema Nacional de Trânsito, fazem referência a ambos, considerando, portanto, a participação da Administração pública direta (representada pelos ÓRGÃOS públicos) e indireta (representada pelas ENTIDADES – empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações).
Embora os ÓRGÃOS públicos não possuam, realmente, personalidade jurídica própria, tal característica é marcante das ENTIDADES criadas por ocasião da “descentralização estatal”, algumas com personalidade jurídica de direito público e outras de direito privado, mas todas com personalidade própria.
Ao tratar da organização administrativa, o eminente administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua ÓRGÃOS como “unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado” (Mello, Celso Antonio Bandeira de; Curso de Direito administrativo; Malheiros Editores; 21ª Edição, 2006; pág. 136).
Com relação às ENTIDADES, vale destacar o artigo 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal:

Art. 4º. A Administração Federal compreende:
...
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) Fundações públicas (incluído pela Lei nº 7.596/87).

Dessa forma, embora a doutrina e a legislação correlata sejam suficientes para nos explicar sobre a organização administrativa e, em especial, a diferenciação entre os ÓRGÃOS e ENTIDADES, perdemos a oportunidade de incluir na lei de trânsito a disposição sobre o que vem a ser ENTIDADES COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, ficando aqui nossa singela contribuição.