Artigo 1º, § 5º
Disposição semelhante é prevista no § 1º do artigo 269 do CTB, segundo o qual “A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa”.
Percebe-se, em tais dispositivos, a constante preocupação do legislador em vincular as atividades de trânsito, de forma abrangente, à garantia do direito ao trânsito seguro, dever dos órgãos de trânsito, nos termos do § 2º do artigo 1º.
Aliás, a proteção ao meio-ambiente, nas questões de trânsito, vem se somar à cada vez mais presente regulamentação no setor, como vemos na Constituição Federal de 1988, que reservou Capítulo específico (Cap VI do Título VIII), do qual destacamos o seu artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ainda na Carta Magna, vale destacar o direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, assim disposto: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”, bem como a prescrição trazida no artigo 23, inciso VI, segundo o qual “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Neste diapasão e a fim de garantir a constante preservação da saúde e do meio ambiente na elaboração de normas complementares ao CTB, tratou o legislador de estabelecer, na composição do Conselho Nacional de Trânsito, um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e outro do Ministério da Saúde, conforme incisos VI e XXII do artigo 10.
Quanto ao Ministério da Saúde, houve por bem, ainda, criar obrigações no âmbito da educação para o trânsito, nos termos dos artigos 77 e 78.
A formação de condutores passou a representar outro importante momento em que os conceitos de preservação do meio ambiente foram inseridos, resultando na redação do § 1º do artigo 148: “A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito”, regramento atualmente constante da Resolução do CONTRAN nº 168/04, que estabelece o conteúdo programático a ser obedecido no curso teórico para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Até mesmo os importadores, montadoras, encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças passaram a ter tratamento taxativo na lei de trânsito, no sentido de prescrever sua responsabilidade por danos causados aos usuários, a terceiros e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação (artigo 113).