Artigo 1º, § 4º
Redação original: As entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito são aquelas criadas ou mantidas pelo Poder Público competente, dotadas de personalidade jurídica própria, e integrantes da administração indireta ou fundacional.
O § 4º do artigo 1º foi vetado, com a seguinte justificativa: “A exigência de que o Sistema Nacional de Trânsito seja composto por entidades dotadas de personalidade jurídica própria constitui uma limitação, que, além de afrontar o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição, restringe, em demasia, o poder de conformação da União e dos Estados-membros na estruturação e organização desse serviço”.
Cabe, antes de mais nada, verificarmos o que estabelecia o artigo citado, da Constituição Federal, em sua redação à época da votação do CTB:
Art. 61...
§ 1º - São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que:
...
II – disponham sobre:
...
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
Importante salientar que, em 2001, a Emenda Constitucional nº 32 alterou o texto da alínea “e” para “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI”, alteração que em nada confronta os comentários a seguir.
Entendo que as razões do veto, bem como a simples rejeição ao § 4º do artigo 1º, foram equivocadas, pois não se tratava de disposição restritiva, mas meramente explicativa. Ao vetar citado dispositivo, entendeu o Chefe do Poder Executivo que o Código de Trânsito estaria limitando a composição do Sistema Nacional de Trânsito a integrantes dotados de personalidade jurídica própria, mas, na verdade, pretendia o texto revogado tão-somente explicar do que se tratavam as ENTIDADES mencionadas nos parágrafos antecedentes e, mais à frente, previstas como componentes do Sistema Nacional de Trânsito, juntamente com os ÓRGÃOS de trânsito.
Não havia, destarte, nenhuma limitação à estruturação e organização dos serviços de trânsito, pois a existência de ENTIDADES não excluiria a participação direta dos ÓRGÃOS públicos, já que o artigo 5º e seguintes do CTB, ao tratarem do Sistema Nacional de Trânsito, fazem referência a ambos, considerando, portanto, a participação da Administração pública direta (representada pelos ÓRGÃOS públicos) e indireta (representada pelas ENTIDADES – empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações).
Embora os ÓRGÃOS públicos não possuam, realmente, personalidade jurídica própria, tal característica é marcante das ENTIDADES criadas por ocasião da “descentralização estatal”, algumas com personalidade jurídica de direito público e outras de direito privado, mas todas com personalidade própria.
Ao tratar da organização administrativa, o eminente administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua ÓRGÃOS como “unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado” (Mello, Celso Antonio Bandeira de; Curso de Direito administrativo; Malheiros Editores; 21ª Edição, 2006; pág. 136).
Com relação às ENTIDADES, vale destacar o artigo 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal:
Art. 4º. A Administração Federal compreende:
...
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) Fundações públicas (incluído pela Lei nº 7.596/87).
Dessa forma, embora a doutrina e a legislação correlata sejam suficientes para nos explicar sobre a organização administrativa e, em especial, a diferenciação entre os ÓRGÃOS e ENTIDADES, perdemos a oportunidade de incluir na lei de trânsito a disposição sobre o que vem a ser ENTIDADES COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, ficando aqui nossa singela contribuição.
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