Código de Trânsito Brasileiro comentado

Quando criei este blog, a idéia era comentar todos os artigos do Código de Trânsito Brasileiro, em ordem crescente, para posterior publicação como livro; entretanto, abandonei temporariamente o projeto, tendo em vista outras atividades profissionais. O blog continua no ar apenas para divulgação do meu trabalho, mas não está sendo atualizado. Acompanhem o blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com. Permitida a reprodução, desde que citada a fonte.

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Mestre em Direito do Estado, pela PUC/SP, com Especialização em Direito público, na Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de SP, tendo exercido diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação em trânsito do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br) e Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org).

quarta-feira, abril 04, 2007

Artigo 1º, § 4º

Art. 1º, § 4º - VETADO

Redação original: As entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito são aquelas criadas ou mantidas pelo Poder Público competente, dotadas de personalidade jurídica própria, e integrantes da administração indireta ou fundacional.

O § 4º do artigo 1º foi vetado, com a seguinte justificativa: “A exigência de que o Sistema Nacional de Trânsito seja composto por entidades dotadas de personalidade jurídica própria constitui uma limitação, que, além de afrontar o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição, restringe, em demasia, o poder de conformação da União e dos Estados-membros na estruturação e organização desse serviço”.

Cabe, antes de mais nada, verificarmos o que estabelecia o artigo citado, da Constituição Federal, em sua redação à época da votação do CTB:

Art. 61...
§ 1º - São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que:
...
II – disponham sobre:
...
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

Importante salientar que, em 2001, a Emenda Constitucional nº 32 alterou o texto da alínea “e” para “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI”, alteração que em nada confronta os comentários a seguir.
Entendo que as razões do veto, bem como a simples rejeição ao § 4º do artigo 1º, foram equivocadas, pois não se tratava de disposição restritiva, mas meramente explicativa. Ao vetar citado dispositivo, entendeu o Chefe do Poder Executivo que o Código de Trânsito estaria limitando a composição do Sistema Nacional de Trânsito a integrantes dotados de personalidade jurídica própria, mas, na verdade, pretendia o texto revogado tão-somente explicar do que se tratavam as ENTIDADES mencionadas nos parágrafos antecedentes e, mais à frente, previstas como componentes do Sistema Nacional de Trânsito, juntamente com os ÓRGÃOS de trânsito.
Não havia, destarte, nenhuma limitação à estruturação e organização dos serviços de trânsito, pois a existência de ENTIDADES não excluiria a participação direta dos ÓRGÃOS públicos, já que o artigo 5º e seguintes do CTB, ao tratarem do Sistema Nacional de Trânsito, fazem referência a ambos, considerando, portanto, a participação da Administração pública direta (representada pelos ÓRGÃOS públicos) e indireta (representada pelas ENTIDADES – empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações).
Embora os ÓRGÃOS públicos não possuam, realmente, personalidade jurídica própria, tal característica é marcante das ENTIDADES criadas por ocasião da “descentralização estatal”, algumas com personalidade jurídica de direito público e outras de direito privado, mas todas com personalidade própria.
Ao tratar da organização administrativa, o eminente administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua ÓRGÃOS como “unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado” (Mello, Celso Antonio Bandeira de; Curso de Direito administrativo; Malheiros Editores; 21ª Edição, 2006; pág. 136).
Com relação às ENTIDADES, vale destacar o artigo 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal:

Art. 4º. A Administração Federal compreende:
...
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) Fundações públicas (incluído pela Lei nº 7.596/87).

Dessa forma, embora a doutrina e a legislação correlata sejam suficientes para nos explicar sobre a organização administrativa e, em especial, a diferenciação entre os ÓRGÃOS e ENTIDADES, perdemos a oportunidade de incluir na lei de trânsito a disposição sobre o que vem a ser ENTIDADES COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, ficando aqui nossa singela contribuição.